Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Aula de Direito Internacional Público - 21/02/2011

Fontes do Direito Internacional Público
Estatuto da Corte Internacional de Justiça - Art. 38: Tratados, Costume Internacional, Princípios Gerais do Direito, Equidade(ex. aequo/et bono).
Fontes Auxiliares: Doutrina e Jurisprudência
São Fontes também:
Normas imperativas(jus cogens), atos unilaterais do Estado, Decisões de organizações internacionais(soft law).
Tratados: é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de DIP e destinado a produzir efeitos jurídicos.
Ver art. 2º. da Convenção de Viena.
Costume: é formado pela prática dos países. Art. 38(I)(b), do Estatuto da Corte:
" A prova de uma prática geral aceita como sendo o direito". Elemento Material - repetição. Elemento Subjetivo - Ser justo, necessário, correto e bom direito.
Ex.: Plataforma Continental
Princípios Gerais do Direito: Normas de Justiça objetiva de onde o direito tira o seu fundamento. Ex.: Boa-fé, pacta sunt servanda.
Decisões de OI - Resoluções, Recomendações, Diretrizes.
Ex.: Lei Modelo Uncitral de Arbitragem Comercial Internacional.
È reconhecida como soft law.
Doutrina
Jurisprudência
Normas Imperativas
Conjunto de normas que se impõe aos Estados.
Art. 53 e 64 da Conv. de Viena.
Equidade: A questão deve ser decidida no serviço de considerações de Justiça, Razoabilidade e interesse público.
1245 a.C. - Tratado de Kadesh - Primeiro Tratado Internacional
Decreto 7.030/09 - Convenção de Viena
1852 Metros - Milha marítima
12 Milhas.

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