Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Aula de Direito Internacional Público - 07/02/2011

Professora Doutora Adriana Silva Maillart.
Bibliografia Básica:
Rezek, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 12 Ed. São Paulo. Atlas.2010.
Araujo, Luis Ivani Amorim. Curso de Direito Internacional Público. 10 Ed. Rio de Janeiro. Forense, 2002.
Soares, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo. Atlas, 2002.
Complementar:
Mello, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15 Ed. Rio de Janeiro. Renovar. 2004.
Jo, Hee Moon. Introdução ao Direito Internacional.

Noções Gerais.
- É um ramo do Direito Público.
- DI - é o conjunto de regras para harmonizar a sociedade internacional, promovendo a paz, a justiça e o desenvolvimento.
- Termo criado por Jeremy Bentlam(1789) e substitui o termo "law of nations" ou " droit de gens", cujas origens remontam ao conceito romano de "ius gentium".
Conceito de DP - é considerado o conjunto de regras e princípios destinados a reger os direitos e deveres internacionais tanto dos Estados, organismos internacionais e dos indivíduos.
Objetivo do DIP: é o bem comum da sociedade internacional.
A coordenação é o princípio que preside a convivência organizada de tantas soberanias.
DIP - resolve os conflitos de leis no espaço de regras aplicadas aos particulares.

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