Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Aula de Direito Internacional Público - 14/02/2011

Conceito de DI
Origem do Termo - Jeremy Bentlan(1789)
Conceito de DIPu
É um ramo do direito público
Objetivo do DIPu
Bem comum da sociedade internacional
Conceito do DIPr
Ordem Jurídica Internacional
Não existe autoridade superior, nem milícia permanente
Organização horizontal dos Estados
Procede de acordo com normas jurídicas na medida de seu consentimento
Não há representação e não prevalece o princípio majoritário
Não há hierarquia de normas
Princípio da Coordenação - preside a convivência de tantas soberanias(cooperação-coexistência)
O Estado não é jurisdicionável perante corte alguma.
O Estado deve convalidar a autoridade de um Foro Judiciário ou Arbitral.
Só assim a sentença resulta obrigatória e seu eventual descumprimento configura ato ilícito.
FUNDAMENTO
PACTA SUNT SERVANDA - RECIPROCIDADE
Relações das normas de DI e Direito Interno
Dualistas:
Internacionalistas
Nacionalistas

Brasil
Em regra - tratados são infraconstitucionais - Lei Federal. Conflito: Hierarquia/Posterioridade
Exceção: Direito Tributário e Direitos Humanos
Art. 98 CTN, Art. 5º., 53 CF
Teoria da Interdependência - os estados estão interligados
Convenção de Viena - 1969
ICSID - Arbitragem de investimentos entre Estados, é um orgão da ONU
Reciprocidade
Ex. Mesmo sem tratado de extradição assinado, o Estado aceita extraditar alguma pessoa se o outro Estado se comprometer a fazer o mesmo quando for necessário.

Nenhum comentário:

Postar um comentário