Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Aula de Direito Internacional Privado - 08/09/2011

Instituto Pessoal - nome, domicílio, capacidade.
Instituto Real - propriedade, posse.
Joseph Story - EUA - revisão do "comitas gentium" - não é uma cortesia, é pela necessidade de aplicação de normas de outro povo para realização do direito e obtenção de seu objetivo que é fazer Justiça.
Pasquale Mancini - Itália - propõe revisão - utiliza o estatuto pessoal.
Friedrich Carl Von Savigny - Alemanha - sustenta que quanto mais as relações entre os povos se ampliam, mais é necessário que se igualem o tratamento das questões jurídicas.
TEORIA DA QUALIFICAÇÃO
A qualificação atinge a norma indireta do Direito Internacional Privado, afetando apenas o seu objeto de conexão, nunca o seu elemento de conexão.
O problema da qualificação está ligado ao fato de o direito aplicável a uma relação jurídica de Direito Privado com conexão internacional poder ser o direito interno ou um determinado direito estrangeiro, dependendo do conteúdo da norma indicativa ou indireta de Direito Internacional Privado da "lex fori", aplicável ao caso concreto.
Conceituar + classificar = qualificar
fato - norma - enquadramento
Ex.: Caso Bartholo, testamento ológrafo holandês, casamento grego-ortodoxo.
ELEMENTOS DE conexão
"Lex Patriae" - Lei da Pátria - Lei da Nacionalidade
"Lex Domicilii" - Lei do Domicílio - art.7º. da LINDB - decide o estatuto pessoal
"Lex Rei Sitae" - Estatuto Real - art. 8º. da LINDB - lei da situação da coisa
"Lex Loci Celebrationis" - lei do local da celebração e "Lex Loci Executionis" - lei do local da execução - art. 9º. da LINDB - estatuto obrigacional - Autonomia da vontade
"Locus Regit Actum" - formal - local onde o fato é praticado
"Lex Loci Delicti Comissi" - dano - lei onde se cometeu o delito(dano).
TB:
"Lex Laborae" - Lei do Trabalho
"Lex Religionis" - Lei da Religião
O fator determinante para saber qual a lei aplicável ao caso concreto é verificado através do tratamento dado ao instituto nos ordenamentos jurídicos dos países envolvidos.
Contratos à distância - usa-se a lei do domicílio do proponente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário