Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Aula de Responsabilidade Civil - 04/10/2011

RESPONSABILIDADE CIVIL
POR FATO DE OUTREM
- Responsabilidade de um terceiro (TRANSUBJETIVA)
- Ultrapassa a pessoa do causador do dano
Art. 933, CC - É objetiva
Art. 942, § único, CC - É solidária
Art. 932, CC
I - os pais pelo filhos menores que estiverem sob sua autoridade e companhia.
- Exige proximidade física? Não
- E no caso de filhos separados? O pai e a mãe respondem, mesmo que apenas um tenha a guarda, pois o dever de vigilância é dos dois. Agora, caso o filho tenha fugido de casa e os pais não saibam onde o mesmo se encontra, eles não respondem pelos atos deste filho, pois não há como estes pais tomarem conta deste filho.
- E o emancipado? os pais continuam respondendo caso a emancipação seja voluntária(art. 5º., inciso I, CC), nas outras hipóteses de emancipação os pais não respondem.
Art. 928 - responsabilidade do incapaz
Art. 934 - direito de ação de regresso

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