Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Aula de Direito Previdenciário - 07/04/2011

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Base de cálculo para o desconto das contribuições sociais.
Verba Salarial - tudo que incide para cálculo do desconto para contribuição.
Lei 8212/91 art. 28, § 9º, o que não entra para o desconto da contribuição.
Doméstico - cálculo pelo valor registrado na CTPS
Contribuinte individual - todas as atividades que foram remuneradas se prestam ao cálculo para contribuição.
Contribuinte Facultativo - sobre o salário mínimo - 11 ou 20%.
Salário de Benefício - é a base utilizada das contribuições sociais para a concessão do benefício.
RMI
Antes da EC 20 - pegava os últimos 36 meses, somava e dividia.
Depois da EC 20 - soma todas as contribuições a partir de Julho/94, pega as 80% maiores e tira as 20% menores. Cálculo - divide pelo número de meses utilizados para o cálculo.
Auxílio Doença - toda pessoa que for segurado e encontrar-se incapacitado para o trabalho de forma total, porém temporária.
Requisito
Incapacidade
Segurado ou qualidade de segurado
Exame Pericial
DID - data do início da doença
DII - data do início da incapacidade
DIB - data de início do benefício (data do requerimento do benefício)
Auxílio Doença
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
(VAI PARA A CAIXA)
Aposentadoria por invalidez
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
Auxílio Acidente (auxílio acidentário)
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
O valor do auxílio acidente faz parte do cálculo para a aposentadoria
Doença pré-existente não tem cobertura. Exceto se houver a progressão ou agravamento da doença.

Aula de Direito Processual do Trabalho - 15/04/2011

RESPOSTA DO RÉU
Defesa indireta do processo
Análise dos pressupostos de existência e validade
Defesa indireta do Mérito
Preliminar do mérito
Prescrição
Decadência
Defesa Direta de Mérito
Rejeição da pretensão do autor
Exceções
Defesa Processual Direta e Indireta
Defesa contra defeitos, irregularidades, vícios do processo
Impedem o desenvolvimento normal
Suspeição 799 CLT
Impedimento
Incompetência - relativa - não suspende e absoluta
Procedimento
Justiça do Trabalho - Defesa/Exceção - Oral
Em audiência
Prática - escrito
Peça separada - autônoma
Exceção à incompetência absoluta que deve ser alegada em preliminar
Vinte Minutos em audiência
Prática - preliminar
Impedimento - 134 CPC (769 CLT)
Suspeição - CLT - 801
não exaustivo
Incompetência - absoluta - alegar em qualquer grau de jurisdição
Relativa - em contestação ou em audiência - primeiro momento para "falar" nos autos
Prorroga-se - Incompetência relativa
CONTESTAÇÃO
Momento em que o réu deverá alegar toda matéria com a qual pretende se defender na ação que lhe foi proposta
Debater toda matéria de uma só vez (Princípio da Eventualidade) - juntada de documento
Não se contesta por negativa geral
Presumir-se-ão verdadeiros os fatos não impugnados
Revelia
Representação Processual
Preposto
1º Deverá haver proposta conciliatória, só depois a apresentação da contestação - art. 847, CLT
vinte minutos oral - ou escrita
Contrato social
Preposição
Procuração - Substabelecimento - após outorga da procuração
Súmula 395 - TST
Designação da audiência
Distribuição
Marcação da audiência após 5 dias
Fazenda Pública - prazo em quádruplo - analogia aos 5 dias= 20 dias (Decreto-Lei 779-69)
PRELIMINARES
Matérias Prejudiciais
Antecede o mérito
Art. 301 CPC / 769 CLT
Inexistência ou nulidade de citação
Ônus da Prova - não recebimento - destinatário
Súmula 16 TST
Comparecer /defender - não há nulidade CPC 214,§ 1º.
Comparecer - alegar nulidade - art. 214, § 2º, réu ou advogado - intimado da decisão
Litispendência
Coisa Julgada
Carência de Ação - impossibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte, falta de interesse processual.
Preliminar Mérito
Prescrição/Decadência
CF art. 7º
Não perpetuar demanda
Compensação art. 767, CLT
art. 548, TST
Natureza Trabalhista
Matéria Defesa

Aula de Direito Processual do Trabalho - 08/04/2011

AÇÃO TRABALHISTA
Direito de provocar a tutela jurisdicional pelo Estado para solucionar conflitos de interesse.
Direito Autônomo
Condições da ação
Possibilidade Jurídica do Pedido
Amparo Direito Material
Aviso Prévio Proporcional
Interesse de Agir
Obter provimento jurisdicional
Reintegração X Garantia
Identidade da pessoa que faz o pedido com a pessoa que a lei assegura do direito material.
Pressupostos de Existência
Jurisdição
Pedido
Partes
Pressupostos da Validade
Competência
Imparcialidade Juiz
Coisa Julgada
Litispendência


PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
Juiz - Imparcialidade, investidura, competência




Partes - Capacidade para ser parte
para estar em juízo
postulatória
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
Coisa Julgada
Litispendência

Petição Inicial
Informalidade de forma
CLT 840 verbal - reduzir a termo
Escrita
Reclamação Trabalhista - reclamante e reclamado
CLT é diferente CPC 282
Breve exposição dos fatos
Não se exige fundamento jurídico

Designação do Juiz
Juiz do Trabalho - Vara
Juiz Presidente Egrégio TRT
Ministro Presidente TST

Qualificação das partes
Autor SP - nome da mãe
Réu - CEP notificação via postal
CNPJ - se possível

Causa de pedir
Fundamento de fato e de direito
Próxima - Imediata - Fato que dá origem ao
pedido

Remota
Direito que se funda o pedido mediato

Data - admissão e dispensa - delimitar período
Função
último salário
hora extra - apontar excedente
equiparação - paradigma

Pedido
Encadeamento lógico e cronológico para chegar a conclusão
Imediato - direito ao Poder judiciário
Declaração relação jurídica
Condenação do réu

Mediato
Indireto
Bem material pretendido

Certo - determinado - quanto à certeza
Principalmente procedimento sumaríssimo - valor
Valor da causa
Identificação Rito
Custas
Juiz - Ofício - adequação
Réu - impugnação - preliminar de mérito

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Aula de Direito Previdenciário - 18/03/2011

Lei 8213/91
Segurados Obrigatórios
Contribuinte Especial - regime de economia familiar
Empregado CLT
Doméstico/Empregado
Contribuinte Individual
Contribuinte Avulso

Segurados Facultativos
Dona de Casa
Estudante acima de 14 anos.

Atividade Concomitante - obrigatório recolhimento dos dois empregos, até completar o teto.

Dependentes
1ª Classe - companheiro, cônjuge, filho até 21 anos- não precisa comprovar dependência econômica.
2ª Classe - Pais - tem que comprovar que necessita/ de que era dependente econômico.
3ª Classe - Irmãos até 21 anos - necessita de/ prova de que era dependente econômico(três provas - ex.: IR - contrato de locação em nome do falecido - etc...
Enumerado 3
Súmula 74 TRF 4
Beneficiário Designado Lei 9032/95
Menor sob Guarda - MP 1523 e Lei 9528/98
Inscrição dos dependentes - levar os documentos e requerer a pensão por morte ou auxílio reclusão
Irregularidades - CTPS/CARNÊS - ART. 29A
Qualidade de Segurado - contribuinte/período de graça
Período de graça - período do guarda-chuva (art. 15).
Sem limite - enquanto estiver recebendo benefício
3 meses - serviu as forças armadas
6 meses - contribuinte facultativo
12 meses - Segregado

Regra Especial 12+12+12
Perda da Qualidade - Lei 8212/91 artigo 30 e 25
Enteado e Tutelado - Lei 8213/91 artigo 16, § 2º - tem direito à pensão por morte, mas tem que comprovar dependência econômica.
Enunciado 3
Situação específica, lei específica - maioridade para previdência - 21 anos
Súmula 74 - TRF 4 - Estudante de nível superior não prorroga até 24 anos
Art. 33 ECA
Art. 227 CF
120 Contribuições sem interrupção - 24 meses de proteção social
Se não pediu demissão, foi demitido sem justa causa - 36 meses de proteção social
Enunciado 27 - TNU - qualquer meio de prova é possível para provar desemprego involuntário.
Competência de Março se recolhe em Abril
Decreto 3.048/99 art. 14
Até o 15 dia útil do mês subsequente.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Aula de Direito Internacional Público - 25/04/2011

LEI 8617/93
PÓLO NORTE
Antártica - deve ser utilizada para fins pacíficos.
Mar - Convenção das Nações Unidas sobre o direito do Mar - Montego Bay, Jamaica, 1982Entrou em vigor em 1994.
Mar territorial - há direito de passagem inocente: deve ser rápida e contínua.
Submarinos - superfície e bandeira hasteada, jurisdição penal do Estado costeiro: apenas se trouxer consequências para o Estado, tráfico de drogas ou interferência pedida pelo capitão ou pelo cônsul do Estado de nacionalidade do navio.
Extensão : 12 milhas
Delimitação - contada da linha litorânea de maré baixa.
Estados adjacentes - equidistância ou acordo bilateral.
Zona contígua - é adjacente ao mar territorial e geralmente tem a mesma largura. É faixa de fiscalização e proteção do mar territorial.
Zona Econômica Exclusiva (ZEE) - adjacente ao mar territorial - largura de até 188 milhas ou até 200 milhas a partir da linha de base.
Soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais. Os outros Estados tem direito à navegação, sobrevoo e colocação de dutos e cabos.
Estado sem Litoral
Plataforma Continental
Até 200 milhas - profundidade não excede 200 m - aproveitamento do fundo marinho.
Fundo Marinho (area) constituem patrimônio comum da humanidade.
Alto Mar - há a liberdade dos mares.
Deve ser utilizado para fins pacíficos.

Aula de Psicologia aplicada ao Direito - 25/04/2011

PSICOLOGIA SOCIAL
1ª Abordagem ou visão de Psicologia Social estuda as interações sociais.
Encontro Social
Percepção Social
Comunicação
Atitude
Processo de Socialização - Família-função social
Outras organizações-grupos sociais mais amplos
Grupos Sociais
Papéis Sociais

Valores Morais/Culturais
Afetos/Sentimentos
Idéias
Pensamentos

2ª Visão ou abordagem em Psicologia Social estuda o PSIQUISMO HUMANO, buscando compreender como se dá a CONSTRUÇÃO desse mundo interno a partir das relações sociais vividas pelo homem. O mundo objetivo passsa a ser visto não como fator de influência para o desenvolvimento da subjetividade, mas como o fator constitutivo.
Críticas a 1ª Abordagem
- Possue concepção de homem do empirismo
- Nâo efetuar análise crítica, usa método descritivo para realizar seus estudos
- Busca aplicar os conhecimentos produzidos à realidade social, é pragmático.
- Influência da cultura americana.
Pensamento de Marx
1) Concepção de homem - é sujeito histórico. É ativo.
Sujeito ----------------sociedade - relação dialética.

sexta-feira, 22 de abril de 2011

Aula de Direito Previdenciário - 03/03/2011

LEI 8080/90(SUS) - Regulamentação dos planos de saúde.
LEI 10708/2003 - Auxílio para reabilitação psicosocial- art.2º e 3º - critérios para recebimento. Não é pago por mais de um ano.
Assistência Social(Art. 203/204 CF)
Conceito - Conjunto organizado de benefícios e serviços concedidos pelo Estado e Sociedade aos necessitados.
Beneficiário - Pessoa que não pode prover o próprio sustento e não há quem faça por ele.
O objetivo da assistência social é garantir a proteção à família (dentro do núcleo familiar os mais vulneráveis, ou seja, gestante, criança, adolescente e idoso). Amparo as crianças e adolescentes carentes (com a prestação de serviços, fiscalização e cumprimento do necessário - Conselho tutelar ECA), promoção ao trabalho(com divulgação de vagas, parcerias com centrais sindicais, habilitação e reabilitação profissional aos portadores de necessidades especiais, acidentes do trabalho), garantia do mínimo necessário para a subsistência do cidadão (programa federal de pagamento de benefício - Bolsa ou BPC-Benefício de Prestação Continuada/LOAS).
Lei 10048/00 - Obriga o atendimento preferencial.
Lei Complementar 111/01 - Fundo de erradicação da pobreza. Lei 10836/04 - Decreto 5209/04 - unificou as bolsas.
Lei 8742/93 BPC
Requisitos - 1 - Idoso(+ de 65 anos)
2 - Deficiente
Súmula 22 TNU
Se o idoso tiver um filho que tenha condições econômicas, ele deve se socorrer do filho e não da previdência.
O deficiente menor tem direito ao BPC se levar em conta a renda familiar. Tem que ter renda inferior a um quarto do salário mínimo.
Turma Nacional de Uniformização.
Renda per capita - Adin 1232-1 - até 2006
Leva-se em conta o princípio da miserabilidade para se verificar se tem direito ao LOAS.
Mais de um idoso - art. 34 Estatuto do Idoso. BPC ou Aposentadoria por tempo de contribuição.
Competência - Justiça Federal
Pólo - INSS
Início - Data de Entrada do Requerimento(DER)
Término - Morte ou extinção da miserabilidade.
Princípios da Saúde
Universalidade - Significa cobertura de qualquer doença. Médica e medicamentosa.
Integralidade - Igualdade de tratamento, não haverá distinção entre as pessoas que receberão o atendimento da saúde.
Descentralização - Possibilidade dos Estados e Municípios se organizarem segundo a realidade de cada população.

Aula de Direito Tributário - 19/04/2011

CONTINUAÇÃO DE IMUNIDADES
Diferentemente das pessoas políticas, basta que o patrimônio, a renda e os serviços estejam vinculados para que não haja imunidades. Nas pessoas políticas a imunidade abrange qualquer patrimônio, renda e serviços.
Autarquias e Fundações - instituídas e mantidas pelo poder público que praticam a atividade econômica regida pelo Direito Privado: não serão abrangidas pela imunidade.
Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo poder público e prestam serviço público em que haja contraprestação ou pagamento de tarifa pelo usuário: também não serão abrangidas pela imunidade.
O adquirente do imóvel dessas pessoas pagam o ITBI.
IMUNIDADE DO PATRIMÔNIO, DA RENDA, DOS SERVIÇOS DE QUALQUER CULTO.
É vedado as pessoas políticas instituirem impostos sobre templos de qualquer culto no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, prestados, vinculados à suas finalidades essenciais. Art. 150, VI, CF, alínea "d", § 4º.
Templos de qualquer culto é uma expressão ampla que abrange não só as igrejas, como também as lojas maçonicas, casa do pastor, convento, centro de formação de rabinos, seminários, casa paroquial, imóveis que facilitam o culto, veículos utilizados para atividades pastorais, como o templo móvel entre outros.
Assim, os anexos dos templos serão abrangidos. Como os templos presumem-se não imorais, cabe a pessoa política provar que o são, para que possa fazer incidir os impostos.
Patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais do templo, tendo em vista que a imunidade tem limites, não alcança a atividades desvinculadas do culto. Art. 150, § 4º, CF.
IMUNIDADES DOS PARTIDOS POLÍTICOS, SINDICATOS DOS EMPREGADOS, INSTITUIÇÕES ASSISTENCIAIS, E EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS: É vedado as pessoas políticas instituirem impostos sobre patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos e suas fundações, sindicatos de empregados e instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, observados os requisitos apontados na lei. Art. 150, VI, alínea "c" da CF.
Partidos Políticos precisam ter registro no Tribunal Superior Eleitoral, ainda que provisório.
Entidades Sindicais - o dispositivo é restritivo ao sindicado dos empregados, as centrais também estão abrangidas.
As instituições assistenciais não podem ter fins lucrativos.
IMUNIDADES DOS JORNAIS, PERIÓDICOS, LIVROS, PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO: É vedado às pessoas políticas instituirem impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Tal imunidade visa a proteger a liberdade de imprensa e difusão da cultura. Assim, os livros que não se destinam a propagação do pensamento não estão imunes, como por exemplo livro ata.
IMUNIDADES ESPECÍFICAS: imunidades em relação ao IPI, ITR, ICMS, ITBI.
Em relação ao IPI - não incide sobre exportação de produtos industrializados. O país não deve exportar tributos e sim produtos, e eles devem chegar ao mercado internacional com condições de competividade.
Em relação ao ITR - não incide sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando o proprietário que a explore não possua outro imóvel. Embora o artigo mencione lei, cabe a lei complementar definir o que são glebas rurais, pois a ela cabe regulamentar as limitações constitucionais ao poder de tributar. Art. 146, II, CF.
Em relação ao ICMS - não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto, cobrado nas operações e prestações anteriores.
Em relação ao ITBI - não incide sobre os direitos reais de garantias incidentes sobre imóveis. Ex.: hipoteca e anticrese.
Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital.
Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou a extinção da pessoa jurídica.
Todas as imunidades são subjetivas, mas a imunidade quanto a jornais, livros e periódicos são objetivas.
Outras Imunidades.
Em relação as contribuições sociais, a contribuição para a seguridade social não incidirá sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência que trata o artigo 201, CF.
São isentas(entende-se imunes) de contribuições sociais para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social, que atendam as exigências estabelecidas em lei. Art. 195, § 7º, CF.
Taxas - direitos de petição, certidão de nascimento, de óbito, etc.

Aula de Direito Tributário - 12/04/2011

IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS (ART. 150, CF)
Regra Geral a imunidade é para imposto, existindo algumas exceções.
Imunidade - É uma proteção que a CF confere aos contribuintes. É uma hipótese de não-incidência tributária constitucionalmente qualificada.
As imunidades previstas no art. 150, CF, só existem para impostos, mas não podermos esquecer que existem imunidades espalhadas na CF em relação à taxas e contribuições. Só atinge a obrigação principal e não as acessórias.
IMUNIDADES GENÉRICAS
Elas se destinam a todos os impostos. A primeira delas é a imunidade recíproca das pessoas políticas. Nenhum ente federativo tributará o outro. As pessoas políticas não podem tributar-se reciprocamente por meio de impostos, art. 150, CF, VI, alínea "a", CF. Tal imunidade decorre do Princípio da Isonomia, no âmbito político, o qual afirma que as pessoas políticas são iguais.
IMUNIDADE SUBJETIVA refere-se a uma entidade e não a um determinado bem. Patrimônio, renda e serviços: deve ser feito uma interpretação extensiva a todos os impostos.
Pessoas políticas que prestarem serviços, ou seja, atividades econômicas regidas pelo Direito Privado, não serão abrangidas pela imunidade.
Pessoa Política que prestar serviço público em que haja contraprestação ou pagamento de tarifa pelo usuário também não serão abrangidas pela imunidade.
O adquirente do imóvel das pessoas políticas tem que pagar o ITBI.
A segunda delas é a imunidade do patrimônio, renda e serviços das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Significa dizer que é vedado as pessoas políticas instituirem impostos sobre autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere a patrimônio e serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

Aula de Direito Tributário - 05/04/2011

IMPOSTOS ESTADUAIS
1 - ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer bens e direitos - Abrange apenas a transmissão de bens à título gratuíto. Fato Gerador deste tributo deve ser fixado pela legislação estadual, bem como suas alíquotas, sendo que suas próprias alíquotas máximas devem ser fixadas pelo Senado Federal.Sucessão e Doações.
2 - ICMS - Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços/prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
3 - IPVA - Imposto sobre propriedade de veículos automotores.
Fato gerador - propriedade de veículos automotores.
IMPOSTOS MUNICIPAIS
IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano. Fato gerador - propriedade de bem imóvel, domínio útil ou posse, em zona territorial urbana.(propriedade por natureza ou por acessão física, como definida na lei civil). Tem função arrecadatória, mas também extrafiscal, por causa da progressividade.
ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
ISS - Imposto sobre Serviços.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Aula de Direito Internacional Público - 18/04/2011

ESPAÇO AÉREO
São ares situados acima do território de um Estado e de seu mar territorial.
O Estado só libera a aviação de outros países mediante a celebração de tratados ou permissões avulsas.
É liberada a aviação sobre os espaços onde não incide qualquer soberania nacional: alto mar, pólo norte e continente antártico.
TEORIAS
LIBERDADE ABSOLUTA - fundamento de direito de conservação do Estado.(Fauchille).
TEORIA DA SOBERANIA - Passagem inocente: adotado pela Convenção de Paris e de Chicago.(westlake).
LIMITAÇÃO DE ALTITUDE (Hetzendorff).
Tratados
Paris - 1919 - Chicago - 1944(criou a OACI)
Havana - 1929
Varsóvia - 1929
Tóquio - 1963 - infrações praticadas a bordo de aeronaves.
Haia - 1970
Montreal - 1971
Montreal - 1984
NACIONALIDADE DAS AERONAVES
Registro ou matrícula é um vínculo que implica ao Estado a responsabilidade pelo engenho e autoriza sua proteção.
CINCO LIBERDADES(Convenção de Chicago)
Sobrevoo do Território
Escala técnica
Desembarque de passageiros e mercadorias do Estado Patrial
Embarque de passageiros e mercadorias ao Estado Patrial
Embarque e desembarque de passageiros e mercadorias de outros membros da OACI
Território Ficto
Aeronaves Civis
Aeronaves Militares
Espaço extra-atmosférico.
Espaço e corpo celeste são:
livre acesso; não apropriação; investigação para benefício coletivo.
Tratado da Lua 1967
Código Brasileiro de Aeronáutica
Lei 7565/86
OACI - Organização de aviação civil e internacional - ligado a ONU
limite do espaço territorial - acima de 30 milhas/acima de 52 milhas

Aula de Psicologia aplicada ao Direito - 18/04/2011

PSICOLOGIA SOCIAL
A SOCIALIZAÇÃO E A FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE E A INTERAÇÃO INDIVÍDUO E MEIO.
1ª Abordagem - Considera que a psicologia social deve estudar as interações sociais.
INTERAÇÕES SOCIAIS
a)ENCONTRO SOCIAL - está permeado pela percepção social(valores morais, regras/normas, ideologia, visão de mundo, afetos/sentimentos).
b)COMUNICAÇÃO - Emissor - conteúdo - receptor. Linguagem com seus signos e códigos.
c)ATITUDE - para o senso comum a atitude é igual a comportamento(ação). Para a psicologia social atitude é igual a predisposição.
d)PROCESSO DE SOCIALIZAÇÃO - 1ª Etapa ou experiência ocorre na infância.
2ª Etapa ou experiência em outras instituições e grupos sociais mais amplos.
e)GRUPOS SOCIAIS - Valores/Ideologia - específicos do grupo que possibilita identidade grupal.
f)PAPÉIS SOCIAIS - Papel social que a pessoa ocupa.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Aula de Direito Previdenciário - 24/02/2011

PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS
1 - Obrigatoriedade de filiação
2 - Solidariedade ou Compensação Nacional
3 - Unicidade das Prestações - Art. 124 da Lei 8213/91
4 - Compreensibilidade(Universalidade)
5 - Automaticidade das Prestações
6 - Imprescritibilidade do Direito
7 - Expansividade
8 - In dubio pro operario
Regras
Contra-Partida
Nonagesimal
Obrigatoriedade de filiação - toda pessoa que exerce atividade remunerada é contribuinte obrigatório da seguridade social, tanto que o empregador, mesmo sem anuência ou concordância do empregado, fará o desconto da contribuição social e o repasse para o sistema. O aposentado que permanece trabalhando também contribuirá.
Solidariedade ou Compensação Nacional - existe o pacto entre gerações de forma que as pessoas que tem condições de trabalhar, vão custear a máquina para o pagamento do benefício de quem está inativo(impossibilitado ou aposentado).
Unicidade das Prestações - Apenas um benefício vai substituir a remuneração do segurado, respeitando as regras do Art. 124 da Lei 8213/91.
Compreensibilidade: aplica-se ao princípio da universalidade, uma vez que o sistema deve empreender as necessidades e riscos sociais para protegê-lo.
Automaticidade das Prestações: A partir do momento que houve o vínculo com a seguridade, pouco importa se o responsável tributário realizou os recolhimentos, pois o segurado não pode ser prejudicado com a negativa do benefício que teria direito.
Imprescritibilidade do Direito: O direito ao benefício previdenciário não prescreve, porém, a previsão das prestações pagas ou do ato administrativo, aplica-se a regra do Direito Tributário que são de cinco anos.
Observa-se que entre menores, incapazes e ausentes, não corre prescrição.
Expansividade: São os programas do governo para filiar ao sistema o maior número de segurados possível(contribuintes).
In dubio pro operario: quando ocorrer a concessão do benefício previdenciário, o ato não deve considerar conjunto de miseráveis, mas individualizar a situação sócio-econômica e cultural de cada segurado.
Regras Tributárias - Contrapartida - para se criar um benefício é necessário que o governo crie ou majore tributos para garantir o seu custeio, pois caso contrário ocorrerá o desequilíbrio financeiro atuarial. Quando ocorrer a extinção de um benefício, também deve reduzir ou extinguir o tributo que garante o seu custeio(art. 195, § 5º.).
Nonagesimal - toda vez que ocorrer a criação, majoração ou diminuição de um tributo, após a lei que o sanciona, deve ser respeitado o prazo de 90 dias do "vacatio legis", para sua exigência(art. 195,CF).
SAÚDE (Art. 196 a 200 CF)
Protetiva/Preventiva-Tratamento Coletivo ou Individual
Lei 9656/98
Lei 8080/90 - SUS

Aula de Direito de Família - 13/04/2011

DIREITO DE FAMÍLIA
PODER FAMILIAR
Conceito
Requisitos
Extinção - Art. 1635 do Código Civil.
O Poder familiar é uma função, um conjunto de poderes-deveres, exercidos conjuntamente por ambos os projenitores. É a função dos pais de dirigir a educação dos filhos, tendo-os sob sua guarda e companhia, sustentando-os e criando-os, sendo este poder indisponível.
A Lei de Introdução ao Código Civil LICC passou a se chamar Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LINDB.
A titulariedade do Poder Familiar é somente dos Pais.

Aula de Direito Internacional - 11/04/2011

PERSONALIDADE DE DIREITO INTERNACIONAL
Sujeitos de Direito Internacional
Organismos Internacionais
São criados e integrados pelos Estados e para eles dotados de personalidade de Direito Internacional
Acordo Sede
ONU - 192 Estados fazem parte.
Sede NY, Genebra e Haia.
Conselho de Segurança
É responsável pela Segurança Internacional
Composta por 15 membros - 5 permanentes
China, Rússia, EUA, França e Reino Unido(tem poder de veto)
Outros Organismos:
Agências especializadas da ONU - OMC, OIT, UNESCO, FAO.
Regionais: OEA, UE, MERCOSUL
Santa Sé
Instalada em Roma. Território - 44 hectares
População: mais ou menos 1000 pessoas. Governo Independente.
Representante: Papa.
Tratado de Latrão - 1929.
Funciona como observador na ONU.
Cidade Vaticano - Estado
Santa Sé - governo da Igreja Católica.
Representante nos Estados
Núncio Apostólico (Embaixador da Santa Sé)
Ordem Militar de Malta(poder paralelo ao Papa)- tem sede na Itália(seria um organismo internacional?) Faz mais ou menos a mesma coisa que a Cruz Vermelha.
INDIVÍDUO
ONGS
São criadas pelos indivíduos, organização privadas ou empresas.
Art. 71. Carta da ONU.
Alguns são observadores na ONU.
Transnacionais
Offshores
Tratado-Lei que dá origem ao organismo internacional.

Aula de Psicologia Aplicada ao Direito - 11/04/2011

TEORIA DO DESENVOLVIMENTO PSICOSSEXUAL
Energia Psíquica - Eros(capítulo 5 livro Psicologias)
Pulsão de Vida
Desenvolvimento
Eros - Pulsão - Autopreservação(instintos agressivos)
Impulsos sexuais - Instintos sexuais
Eros - Libido
Busca do objeto de desejo - prazer
1 - Fase Oral - recém-nascido até 1 ano de idade.
(Boca) - os cuidados maternos(aleitamento/higiênicos, etc.), sendo experiência emocionalmente boa, propiciará aquisição por parte da criança do sentimento de confiança.
2 - Fase Anal - a partir de 1 ano de idade até 03 anos) - maior desenvolvimento do ego - primeira experiência de que algo saiu de dentro da criança. Sentimento de controle, capacidade de produção.
3 - Fase Fálica - (dos 3 anos até mais ou menos 6 ou 7 anos) - Libido está concentrado nos orgãos sexuais - Complexo de Édipo - mãe ou pessoa do sexo oposto é o objeto de desejo. Há uma relação de simbiose entre a criança e o pai ou a mãe, dependendo do sexo. A criança rivaliza com a mãe/pai e ao mesmo tempo se identifica. Para terminar com essa relação, há o medo da castração e a intervenção do terceiro da relação. Nessa fase há o desenvolvimento do superego. Internalização da proibição do incesto.
4 - Latência - 6 e 7 anos até a puberdade.
A energia é direcionada a outras coisas, socialmente mais aceitáveis.
5 - Genital - (adolescência - adulto)
Definição de identidade sexual. O prazer volta aos orgãos genitais. Fechamento de todo o desenvolvimento.

domingo, 10 de abril de 2011

Aula de Medicina Legal - 17/03/2011

ANTROPOLOGIA FORENSE
Identidade - Subjetiva e Objetiva
Identificação - Técnica/Processo
Reconhecimento - Identificação empírica/não é suficiente.
Tipos de Identificação
1 - Médico-Legal
Critérios Biológicos:
1 - Variabilidade - varia na população/característica que só você tem.
2 - Imutabilidade - característica que não muda.
3 - Perenidade - que permanece durante muito tempo, enquanto houver vida.
Critérios Técnicos
1 - Classificabilidade - possibilidade de arquivar, achar, comparar.
2 - Praticabilidade - qualquer pessoa consiga fazer com algum treinamento.
Determinar - sexo(pode-se questionar se uma identificação não for do osso da bacia).
Estimar - probabilidade - idade - estatura.
Antropos - homem
O estudo do homem para finalidade jurídica.
Identidade - são as características que individualizam, singularizam, diferenciam dos outros.
Identidade Subjetiva - aquilo que você acha de si mesma. Não interessa para a medicina legal.
Pavilhão auricular - palato - íris - são características singulares, através das quais pode ser feita identificação.
Impressão digital - característica do corpo humano escolhida pelas policias de todo mundo, para a identificação, pois preenche todos os critérios necessários.
Caucasiano - pele trigueira, cabelo claro.
Negróide - pele escura, cabelos crespos.
Australóide
Mongólico

Aula de Direito Tributário - 22/03/2011

TRIBUTOS
Imposto - não vinculado
Competência Legislativa - é a reserva de poder cometido pela CF às pessoas jurídicas de Direito Público Interno(União, Estados, Municípios e DF), tanto para instituir tributos que exigirão, quanto para disciplinarem tais imposições na esfera de suas competências. Para se conhecer da competência legislativa de cada uma das pessoas jurídicas de Direito Público Interno, haverá necessidade de conhecer a distribuição constitucional dos tributos previstos.
A distribuição do poder de tributar é o cerne da preservação da autonomia das pessoas jurídicas de Direito Público Interno, já que todas tem serviços próprios e assim necessitam de custear essas necessidades, o que só se viabiliza conferindo à cada uma delas uma fatia do poder de tributar, isto é, de instituir e cobrar seus próprios tributos.
Como a CF reparte a competência tributária entre tais pessoas, não pode ocorrer que qualquer delas invada competência de outra.
Por exemplo: não pode o município determinar que o IPI de uma empresa situada em seu território seja de 25%, já que não cabe a ele, município, regular as alíquotas do IPI, como também não poderá a União, de maneira geral, isentar o morador do mesmo município do recolhimento do IPTU, já que este é de competência do município.
A CF efetuou a distribuição das competências dos impostos, atribuindo competência a União(art. 153, CF), aos Estados e DF (art. 155) e aos Municípios (art. 156).
IMPOSTOS FEDERAIS
1. Imposto de Importação - tem função extrafiscal, na medida em que é instrumento de proteção da indústria nacional. Tanto isto é verdade que a CF dispensa o Princípio da Anterioridade, bem como o da Legalidade, permitindo que Decreto Presidencial possa alterar as alíquotas do Imposto, dentro dos limites estabelecidos em lei.
Fato Gerador - A entrada de produtos estrangeiros no território nacional(art. 19, CTN). O Decreto-Lei nº. 37/66 estabelece que em se tratando de mercadoria despachada para consumo, considerando-se fato gerador ocorrido na data do registro civil na repartição aduaneira da declaração feita para fins de desembaraço aduaneiro.
2. Imposto de Exportação - tem função extrafiscal. A CF dispensa a aplicação do Princípio da Anterioridade, bem como o da Legalidade, permitindo que Decreto Presidencial altere as alíquotas do Imposto, dentro dos limites estabelecidos em lei.
Fato Gerador: a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território (art. 23, CTN). Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente (Decreto-Lei nº. 1578, art. 1º., § 1º).
O CTN diz que o fato gerador é a expedição da guia de exportação ou documento equivalente.
3. IR - Fato Gerador do IR é aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido como produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e de produtos de qualquer natureza, compreendidos como acréscimos patrimoniais não abrangidos no conceito de renda(artigo 43, CTN).
4. IPI - tem função extrafiscal na medida em que na CF diz que será seletivo em função da essencialidade do produto. A ele se aplica o Princípio da Não-Cumulatividade. Não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior.Pode haver alteração de alíquota por Decreto Presidencial. Não se aplica o Princípio da Anterioridade.
Fato Gerador - o desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira, a saída do produto industrializado do estabelecimento do Importador, do Industrial ou Comerciante(este, quando equiparado ao industrial), ou arrematante. Arrematação do produto, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão(art. 46, CTN). Aplica-se o Princípio da Não-Cumulatividade.
5. IOF - de fato o IOF é muito mais um instrumento de manipulação de política de crédito, câmbio e seguro, assim como de títulos e valores imobiliários, do que simples meio de obtenção de receitas, embora seja bastante significativa sua função fiscal. Pode ter suas alíquotas alteradas por Decreto Presidencial, bem como não se sujeita ao Princípio da Anterioridade(hipóteses do fato gerador, art. 63, CTN).
6. ITR - tem função fiscal, na medida em que o § 4º, do artigo 153, CF, prevê que este imposto terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas pelo fato gerador deste imposto ser a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município.
7. Impostos sobre grandes fortunas - A CF atribuiu a União competência para instituir imposto sobre grandes fortunas nos termos da Lei Complementar, não obstante, até agora este imposto não foi instituído. É o caso raro de competência tributária não exercida e a razão para a inércia é exclusivamente política.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Aula de Direito Processual do Trabalho - 25/03/2011

PARTES E PROCURADORES
Sujeitos do Processo
Participam da relação processual
Imparciais - juiz, MP, peritos, auxiliares de Justiça.
Interessados no resultado - partes e terceiro interessado.
Justiça do Trabalho
Autor - Reclamante
Réu - Reclamada
Litisconsórcio
Pluralidade de pessoas no polo - passivo e ativo
Cumulação de lides
Economia e Celeridade Processual
Litisconsórcio ativo - Duas ou mais pessoas se reúnem para ajuizar ação contra o mesmo réu.
Litisconsórcio Passivo - Uma só pessoa ajuiza ação contra mais de um réu(ex.: art. 331, terceirização-Súmula 406 TST).
Litisconsórcio Misto - Duas ou mais pessoas nos dois pólos.
CLT - art. 842, permite a cumulação da lide no plano subjetivo. abrange só relação de emprego.
Várias reclamações com identidade de matéria - mesma causa de pedir
CLT - Omissa no litisconsórcio passivo comum também.Art. 455,CLT - Empreitada e Art. 2º, CLT, Responsabilidade Solidária
Testemunhas - três por processo e não por autor/réu
CPC - art. 46 - Limitação
Para não dificultar defesa
Rápida solução para o processo
Não se aplica a regra de prazo em dobro para procuradores diferentes.
OJ - 310 - SDI - 1
Capacidade para ser parte
Ser Humano
Sujeito de Direito e Obrigações
Direito Universal
Pessoa Jurídica - Titular de Direitos e Deveres.
Capacidade Processual
Estar em juízo
Capacidade Plena - 18 anos
Menor de 18 anos - representante legal
Emancipação - antecipação da maioridade
Capacidade Postulatória
Em juízo
Jus Postulandi
Capacidade para praticar pessoalmente - diretamente - os atos processuais - CLT - art. 791
Dispensa Advogado
Somente em sede de Jurisdição Trabalhista
OBS.: Súmula 425 TST
Limita jus postulandi às varas trabalhistas e tribunais de segunda instância.
Não alcança MS, Rescisória, Cautelar, Recursos de Competência TST.
Jus Postulandi X honorários advocatícios
Lei 5584/70
Súmula 219 e 329 TST
Necessidade de se adequar os honorários à nova competência da Justiça do Trabalho
Emenda Constitucional 45
Não decorre da simples sucumbência
Nunca superior à 15%
Parte deve estar assistida por sindicato
Comprovar salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo próprio ou da família.
OJ - 304 e 305 - SDI - 1
Relação de Trabalho
TST - IN 27/05 - Art. 5º
Aplicável P. da Sucumbência
Recíproca para custas.
Representação
Estar presente no lugar de outra pessoa na prática dos atos que lhe são autorizados.
Figurar num dos polos da relação jurídica processual em nome e defesa de interesse de outrem.
Legal - Pessoa Jurídica
Convencional
Advogado
Procuração=Mandato
Ad judicia - foro em geral
Ad judicia et extra - foro e repartições em geral
Juiz pode conceder prazo para juntada de mandato sob pena de nulidade.
Mandato Tácito
Decorre de um conjunto de atos praticados pelo advogado em nome da parte ou pela simples presença em audiência.
Não permite substabelecimento OJ-SDI - 349
Revogação tácita de mandato anterior
Representação Estagiário
Necessidade da assinatura do advogado para validar atos, realizar audiência.
Representação Sindicato.

Aula de Direito Processual do Trabalho - 18/03/2011

ATOS PROCESSUAIS
Arts. 770 à 782 CLT
Termo - é a redução escrita do ato processual. Arts. 771 à 773 CLT.
Prazos Processuais
Lapso de tempo para prática ou abstinência do ato processual.
Quanto à origem
a)Legais - fixados pela lei(maioria 8 dias)
b)Judiciais - fixados pelo juiz(ex.: art. 852-H, § 4º, CLT)
c)Convencionais - aqueles que podem ser objeto de acordo entre as partes. A suspensão do processo não poderá exceder seis meses.(art. 265, § 3º, CPC)
Quanto à natureza
a)Dilatórios - também chamados de prorrogáveis, normas que permitem à parte dispor do prazo para a prática de um ato. Só pode ser requerida antes de seu término para que haja dilação, para que se evite preclusão.
b)Peremptório - fatais e improrrogáveis, são os que decorrem de ordem pública, não podem ser objeto de convenção, exceção art. 182, CPC.
Contagem - arts. 774 e 775 CLT, aplicando-se as regras supletivas dos arts. 177 e seguintes do CPC, quando não implicar incompatibilidade com a CLT.
Suspensão - quando de paralisa a contagem, cessada a causa suspensiva, recomeça-se a contagem do ponto onde parou. Ex.: Férias ou recesso forense.
Interrupção - também se reinicia quando cessada a causa, mas o prazo é devolvido integralmente(ex.: citação válida, art. 219, § 1º, CPC).
Preclusão - é a perda da faculdade de praticar um ato(processual) por haver passado o momento processual ou expirado o prazo determinado em lei(ex.:arts. 473, 245, § único, do CPC).
Perempção - equivale à extinção do direito de praticar um ato processual ou de prosseguir com o feito, porque a parte se manteve inerte e deixou transcorrer o prazo legal sem exercer aquele direito(ex.: arts. 731 e 732, CLT).
Comunicação dos Atos Processuais
Art. 841, CLT - Citação
Princípio das Nulidades Processuais
Arts. 794 à 798 da CLT.
Princípio da Instrumentalidade das formas.
Também conhecido como princípio da finalidade, determina que quando a lei prescrever determinada forma para o ato processual, sem cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar sua finalidade.
Princípio do Prejuízo ou Transcendência
Significa dizer que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto as partes interessadas.
Princípio da Convalidação
Art. 795, CLT - também conhecido como princípio da preclusão, somente aplicável as nulidades relativas.
Princípio da Economia Processual
Implicitamente contido no art. 796, alínea "a" e 797, CLT, segundo o qual a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. Ex.: Comparecimento espontâneo à audiência.
Princípio do Interesse
A parte tem o ônus de demonstrar manifesto prejuízo ao seu direito de demandar em juízo, mas somente estará autorizada a arguir a nulidade do ato se, e somente se, não concorreu direta ou indiretamente para a ocorrência da irregularidade, art. 796, "b", CLT.
Princípio da Utilidade
Art. 798, CLT, segundo o qual, deve-se aproveitar ao máximo os atos processuais posteriores, na medida em que não sofram reflexos de nulidade porventura existente.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Aula de ECA - 16/03/2011

ADOÇÃO
A adoção é uma ficção legal que possibilita o surgimento do parentesco civil em linha reta, atribuindo a criança e ao adolescente a condição de filho, criando-se o liame legal de paternidade e filiação e, como consequência, tem-se o desaparecimento dos vínculos com a família biológica, exceto no que se refere aos impedimentos matrimoniais e nos casos da adoção do filho do cônjuge ou do convivente.
A adoção conjunta pressupõe que um dos adotantes tenha 18 anos ou mais.
Tanto na adoção singular(art. 42, ECA), e adoção conjunta(art. 42, § 2), só poderão adotar os inscritos em cadastro nacional e estadual de pessoas habilitadas a adotar. Sem o cadastro, poderá adotar o domiciliado no Brasil e que tenha vínculos de afinidade e afetividade com o adotado, bem como o tutor, ou o guardião de criança maior de 3(três) anos de idade ou adolescente.

Aula de Direito Tributário - 01/03/2011

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
DUAS RESPONSABILIDADES
Sentido Lato
É a submissão de determinada pessoa, contribuinte ou não, ao direito do fisco de exigir a prestação da obrigação tributária.
Sentido Estrito
É a submissão em virtude de disposição legal expressa, de determinada pessoa que não é contribuinte, mas está vinculado ao fato gerador da obrigação tributária, ao direito do fisco de exigir a prestação respectiva. Essa responsabilidade poderá ser por substituição ou transferência.
1 - O que é responsabilidade por substituição ou responsabilidade originária de 1º. Grau?
Quando a lei determina que o responsável(substituto) ocupe o lugar do contribuinte(substituído), desde a ocorrência do fato gerador, de tal sorte que desde o nascimento da obrigação tributária, aquele, o responsável, já é sujeito passivo. Logo, o contribuinte é esquecido, não sendo sequer indicado como sujeito passivo, pois o legislador já o substituiu.
2 - Responsabilidade por transferência ou responsabilidade derivada de 2º. Grau.
Quando por expressa determinação legal, a ocorrência de um fato for posterior ao surgimento da obrigação tributária, transfere a terceiros a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, que até então era ocupada pelo contribuinte.
Essa transferência pode excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuí-la em caráter supletivo.
Tipos de Responsabilidade:
Responsabilidade por Solidariedade,
Responsabilidade dos Sucessores e
Responsabilidade de Terceiros.
Contribuinte - é o sujeito que tem o débito, que é dever de prestação e a responsabilidade, ou seja, a sujeição passiva do patrimônio ao credor.
1 - Contribuinte é o sujeito passivo direto.
2 - Sua responsabilidade é originária, existindo uma relação de identidade entre a pessoa que deve pagar o tributo e/ou multa e a que participou diretamente do fato oponível, dele beneficiando-se economicamente.
Percebe-se que a natureza econômica na relação entre o contribuinte e a situação que caracteriza o fato gerador.
O CTN adotou um critério econômico de incidência: cobrar de quem auferiu vantagem econômica da ocorrência do fato oponível, desconsiderando os critérios territorial e de cidadania.
Responsável - tem a responsabilidade sem ter o débito, pois ele paga o tributo por conta do contribuinte.
É a pessoa que sem se revestir da condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa em lei.
Não tem relação jurídica de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, o responsável é sujeito passivo indireto.
Sucessão Pessoal
Fusão - artigo 28 da Lei 6404/76, operação societária que se une de duas ou mais sociedades, pela qual se unem para formar uma nova empresa. Ex.: A e B se juntam para formar uma terceira empresa, C, que antes da união não existia.
Incorporação - operação societária em que uma ou mais sociedades são absorvidas por outra. Ex.: Empresa A(incorporada) é absorvida pela empresa B(incorporadora), que já existia antes da incorporação.
Transformação - operação societária em que a empresa passa de um tipo para o outro, mudando de forma. Ex.: Uma Ltda. se transforma em um S/A.
Questões:
1 - Quais as espécies de sujeito passivo do obrigação tributária?
2 - O que significa a expressão contribuinte?
3 - Qual o significado da expressão responsável?
4 - Pode a lei atribuir responsabilidade tributária pelo recolhimento de um dado tributo à qualquer terceiro? Se não, por quê?
5 - Que espécie de vínculo deve existir entre o terceiro e o fato gerador da respectiva obrigação, para que se possa falar na figura do responsável tributário?
6 - O instituto de responsabilidade tributária pode existir no que tange a cobrança de taxa?
7 - Podem as convenções particulares serem opostas ao Fisco, objetivando alterar definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias?

sábado, 2 de abril de 2011

Aula de Direito Processual do Trabalho - 04/03/2011

Competência em razão da Matéria
CF Art. 114
EC 45
Processar e Julgar
Obviamente que também conciliar
Art. 114 - CF
1 - Relações de Trabalho
Abrangidos entes - Administração Pública Direta/Administração Pública Indireta/Ente de Direito Público Externo
Ação Direta de Inconst. - 3395
STF - Alegando vício formal - inciso I
Liminar Deferida
Referendada pelo STF
Incompetência reconhecida do Poder Público para Servidores estatuários -Competência da Justiça Comum - Federal ou Estadual
Cobrança de honorários por prestador de serviço
Súmula 363 - STJ
Comp. Justiça Comum por não ser relação de trabalho.
Crimes contra organização do trabalho
Justiça Federal
Justiça Trabalhista não tem competência criminal
Súmula STF 115
Acidente de Trabalho
Indenização por Dano - Moral, Material, Estético, advindos da relação de trabalho - Competência Justiça do Trabalho
Acidente de Trabalho - Súmula 15 STJ - Justiça Estadual
INSS - Autarquia Federal - CF Art. 109
Litígios decorrentes a acidente do trabalho.
Contrato Empreitada - CLT Art. 652, III, "a"
PIS - TST - 300
Seguro Desemprego - TST - 389
Complementação de Aposentadoria OJ 26 e SDI - 1
II - Ações que envolvam Exercício de Greve
Justiça do Trabalho
Inclusive Ações Possessórias
Interdito Proibitório
Abusividade Greve
III - Ações sobre representação sindical
Entre Sindicatos
Entre Sindicato de Empregados e Empregadores
IV - MS - Habeas Corpus - Habeas Data
Que envolvam matéria sob jurisdição trabalhista
Ex.: Estab. Dirigente Sindical
Recusa Encargo p/ Depositário
V - Conflitos de competência envolvendo orgãos jurisdicionais trabalhistas
VI - Indenização por dano moral decorrentes da Relação de trabalho.
VII - Penalidades administrativas impostas por orgãos fiscais trabalhistas
VIII - Execução de Ofício de ações relativas a contribuições sociais - verbas previdenciárias fiscais
Decorrentes da sentença que proferir - Súmula 368 - TST
IX - Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
Conflito de Competência
Negativo - Incompetência
Positivo - Competência
Conflito Competência
TRT - Mesma região - Juiz X Juiz - TRT
Juiz do Trab. X Juiz de Direito investido na Jurisdição Trabalhista - TRT
TRT - região diversa - Juiz Trab. X Juiz Trab - TST
Juiz Trab. X Juiz de Direito Investido - TST
Juiz Trab. X Juiz de Direito Investido - STJ
Juiz Trab. X Juiz Federal - STJ
TRT X TRT - TST
TST X STJ - STF

Aula de Direito Processual do Trabalho - 25/02/2011

Estrutura da Justiça do Trabalho
STF
Tribunal Superior do Trabalho - TST(Brasília - Ministros)
Tribunais Regionais do Trabalho - TRTs (Estados - Desembargadores/Juizes)
SP - TRT 2ªRegião/SP e TRT 15ªRegião/Campinas
Varas do Trabalho - Juizes
SP - Forum Rui Barbosa
Organização TST
Pleno - Súmulas
Orgão Especial
Seção de Dissídio Coletivo
Seção de Dissídio Individual
SDI-1 e SDI-2 - Orientações Jurisprudenciais (O.J)
Competência da Justiça do Trabalho
Em razão do lugar - CLT art. 651
1. Local da Prestação de Serviço
Art. 651 - Caput(ainda que contratado em outro lugar)
2. Agente ou Viajante Comercial
Juiz da localidade em que a empresa tenha agência ou filial a que o empregado estiver subordinado.
Na falta deste - domicílio do autor.
Conflitos ocorridos em agência ou filial no estrangeiro - Art. 651, § 2º.
Será no Brasil desde que brasileiro
Não tenha convenção internacional em sentido contrário
Empregado que promove atividade fora do local da celebração do contrato - Art. 651, § 3º.
Foro da celebração do contrato
Prestação de serviço
Prorrogação de Competência - CPC Art. 111
Incompetência Relativa
Embora seja no local da prestação de serviço, poderá ser prorrogada.
Juiz prevento.
Alegação por meio de exceção - Art. 799, CLT
Em razão da pessoa
Relação de Trabalho
Trabalhadores X Tomadores de serviço
Empregado X Empregadores
Sindicatos X Categorias
Casos Específicos
Servidor Público
Empregado Público - CLT
Funcionário Público - Estatuto - Agentes Políticos/Funcionário Público.
Contrato Público Temporário
Regime Jurídico Administrativo Especial
CF Art. 37, IX
STJ
Ente de Direito Público Externo
STF - Não há imunidade em matéria de Jurisdição Trabalhista
Servidor de Cartórios Extrajudiciais - Lei 8935/94, Art. 20, CF - Art. 236.
Atleta Profissional de Futebol -Lei 9615/98
Recurso de Revista
Lei Federal
Jurisprudência
Decisões Conflitantes
Uniformização da Jurisprudência